sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Ganância não tem limites, mas poder tem.

PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO: "Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade , a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL."

A vitória de um indivíduo ou partido numa eleição para presidente não o transforma em dono de um país. Um presidente apenas gerencia e administra os anseios de um povo. Um presidente respeita a democracia e a constituição, garantindo que esses anseios, se justos e constitucionais, sejam atendidos.

Minorias não são representadas apenas por grupos étnicos, religiosos ou culturais, mas também por idéias e ideais que se contrapõe aos da maioria. A todas essas minorias também está garantido o direito de livre expressão, dentro dos limites estabelecidos e garantidos originariamente pela Constituição Federal.
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1.º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observdo o disposto no art. 5.º, IV, V, X, XIII e XIV. 
§ 2.º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Sempre nos referimos à Constituição quando nos julgamos inferiorizados ou cerceados em nossos direitos, mas eu pergunto: alguém alguma vez leu ou tem uma cópia da Constituição Federal de SEU país para consultar?

A Constituição NÃO TEM OPINIÕES, ou seja, ela simplesmente É. Representa a garantia da igualdade, da justiça e reina absoluta sobre TODAS AS LEIS, criadas apenas para reafirmá-la de forma objetiva para a população e para os poderes executivo e judiciário.

Assim como todos os brasileiros, indiscriminadamente, têm suas competências, direitos e obrigações como cidadãos, também os tem o presidente, pois ele, ANTES DE TUDO, é um cidadão como nós e APENAS NOS REPRESENTA TEMPORARIAMENTE. Aliás, é a possibilidade de alternância do poder que verdadeiramente garante a liberdade e a democracia.

Reproduzo abaixo os trechos da Constituição Federal que se referem às atribuições e responsabilidades do Presidente da República, seja ele do PT, PMDB,PSDB, PV, PSOL, de qualquer outro partido ou até de um SEM PARTIDO. No final, encontrarão um link para download da Constituição Federal completa, em PDF.

Boa leitura e, principalmente, boa consciência do que ela significa para NÓS TODOS!






CONSTITUIÇÃO FEDERAL



SEÇÃO II


DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art.84 - Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado; 
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; 
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; 
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; 
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; 
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei; 
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; 
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; 
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio; 
X - decretar e executar a intervenção federal; 
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; 
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; 
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; 
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei; 
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União; 
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União; 
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII; 
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; 
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; 
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional; 
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas; 
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; 
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição; 
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; 
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; 
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62; 
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único - O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.


SEÇÃO III


DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 85 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União; 
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; 
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; 
IV - a segurança interna do País; 
V - a probidade na administração; 
VI - a lei orçamentária; 
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único - Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art.86 - Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; 
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. 
§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.



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